Artigo 10.º
Competências do fiscal único
Redação registada como em vigor em 16/11/2012.
Esta redação foi substituída em 16/07/2016. Ver a versão consolidada
Compete ao fiscal único, designadamente:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade do ISSM, IP-RAM;
- b)Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
- c)Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- d)Manter o conselho diretivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- e)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- f)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.