O bem cultural expropriado na Região é obrigatoriamente incorporado em museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
Artigo 71.º — Incorporação em museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Vigente desde: 24/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2021