Artigo 72.º
Procedimento de expropriação
Redação registada como em vigor em 24/11/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À expropriação de bens culturais móveis aplica-se o regime previsto no artigo 91.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.
- 2 -O Plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores emite parecer prévio à declaração da utilidade pública.