O depósito de bens culturais móveis classificados como tesouro regional ou móvel de interesse público ou em vias de classificação só pode ser efetuado em museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
Artigo 76.º — Depósito voluntário
Vigente desde: 24/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2021