Artigo 4.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 21/11/2002.
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A ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer actividade nas áreas dos aeroportos, aeródromos e das aerogares abrangidos pelo presente diploma faz-se nos termos das normas aplicáveis à utilização do domínio público, sem prejuízo de disposição especial em contrário, e carecem de licença do membro do Governo Regional com competência no sector do transporte aéreo.