Artigo 4.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 18/04/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer actividade nas áreas dos aeroportos, aeródromos e das aerogares abrangidos pelo presente diploma faz-se nos termos das normas aplicáveis à utilização do domínio público, sem prejuízo de disposição especial em contrário, e carecem de licença do membro do Governo Regional com competência no sector do transporte aéreo.
- 2 -A competência para a outorga da licença referida no número anterior pode ser delegada.