- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a designação dos representantes inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos respetivos órgãos, serviços ou entidades.
- 2 -A posição manifestada pelos representantes a que se refere o número anterior no parecer previsto no n.º 5 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
- 3 -O representante do órgão, serviço ou entidade que não compareça, apesar de regularmente convocado, à reunião da comissão de acompanhamento que aprove o parecer final ou que, estando presente, se abstenha de pronúncia, dispõe de um prazo de cinco dias, após a notificação do resultado da reunião, para manifestar a posição definitiva do órgão, serviço ou entidade que representa.
Artigo 101.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012