- 1 -A suspensão, total ou parcial, do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores ocorre quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico, social e ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no mesmo, ouvidas as entidades que integraram a comissão consultiva, as quais se pronunciam num prazo de 20 dias, findo o qual se considera nada terem a opor.
- 2 -A suspensão, total ou parcial, de planos sectoriais com incidência territorial ocorre quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico, social e ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no mesmo, ouvido o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, bem como as entidades referidas no artigo 44.º, que se pronunciam num prazo de 20 dias, findo o qual se considera nada terem a opor.
- 3 -A suspensão, total ou parcial, de planos intermunicipais de ordenamento do território ocorre quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico, social e ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no mesmo, ouvido o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, bem como as câmaras municipais das autarquias abrangidas e demais entidades que integraram a comissão consultiva, que se pronunciam num prazo de 20 dias, findo o qual se considera nada terem a opor.
- 4 -A suspensão dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores é determinada pelo mesmo tipo de ato que os haja aprovado.
- 5 -O ato que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
Artigo 132.º — Suspensão do PROTA, dos planos sectoriais e dos planos intermunicipais de ordenamento do território
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012