- 1 -Constitui contraordenação punível com coima a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas.
- 2 -No caso das limitações decorrentes das medidas preventivas consistirem na proibição ou limitação das ações mencionadas no n.º 4 do artigo 139.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000.
- 3 -No caso das limitações decorrentes das medidas preventivas consistirem na sujeição a parecer vinculativo das ações mencionadas no n.º 4 do artigo 139.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000.
- 4 -Tratando-se de pessoas coletivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
- a)(euro) 125 000, em caso de negligência;
- b)(euro) 250 000, em caso de dolo.
- 5 -Do montante da coima, 60 % constitui receita da Região e 40 % reverte para a entidade que procede à instrução do processo de contraordenação.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 7 -São competentes para a instrução do processo de contraordenação e aplicação da coima:
- a)O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de planos especiais de ordenamento do território;
- b)O presidente da câmara municipal ou o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano diretor municipal;
- c)O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
Artigo 145.º — Contraordenações e coimas por violação de medidas preventivas
Vigente desde: 16/08/2012
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