- 1 -A administração local pode expropriar os terrenos e edifícios que sejam necessários à execução dos planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -Podem, designadamente, ser expropriados por causa de utilidade pública da execução do plano:
- a)As faixas adjacentes contínuas, com a profundidade prevista nos planos municipais de ordenamento do território, destinadas a edificações e suas dependências, nos casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos;
- b)Os prédios rústicos que, após as obras que justifiquem o seu aproveitamento urbano, não sejam assim aproveitados, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a contar da notificação que, para esse fim, seja feita ao respetivo proprietário;
- c)Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias públicas de aglomerados urbanos, quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a contar da notificação;
- d)Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de salubridade, segurança ou estética, quando os proprietários não derem cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses, à notificação que, para esse fim, lhes for feita, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 3 -Os prazos a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior referem-se ao início das obras.
Artigo 160.º — Expropriação
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012