- 1 -O Governo Regional, através do departamento competente em matéria de ambiente, elabora um relatório sobre o estado do ambiente, nele se incluindo as matérias referentes ao estado do ordenamento do território nos Açores, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo Regional, através do departamento competente em matéria de ordenamento do território, elabora relatórios periódicos de avaliação e monitorização do ordenamento do território.
- 3 -A câmara municipal elabora, de três em três anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território ao nível local, a submeter à apreciação da assembleia municipal e a um período de discussão pública não inferior a 30 dias.
- 4 -Os relatórios referidos nos números anteriores traduzem o balanço da execução dos instrumentos de gestão territorial objeto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos.
Artigo 177.º — Relatórios de avaliação e monitorização
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012