- 1 -As regras estabelecidas no presente diploma que sejam diretamente exequíveis, aplicam-se à elaboração, aprovação, execução, alteração, revisão, suspensão e avaliação de qualquer instrumento de gestão territorial que se encontre em curso à data da respetiva entrada em vigor.
- 2 -Excecionam-se do número anterior os casos dos instrumentos de gestão territorial em que já se tenha anunciado a abertura do período de discussão pública ou que se encontrem em fase posterior do procedimento, os quais se regem até à aprovação final pela legislação vigente à data de início do procedimento.
Artigo 184.º — Aplicação direta
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012