- 1 -Os instrumentos de gestão territorial identificam os elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e que assumem interesse relevante para a memória e a identidade das comunidades.
- 2 -Os instrumentos de gestão territorial, designadamente através do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, dos planos intermunicipais de ordenamento do território, dos planos sectoriais relevantes e dos planos de ordenamento do território de ilha, estabelecem as medidas indispensáveis à salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico, acautelando o uso dos espaços envolventes.
- 3 -Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros urbanísticos aplicáveis e a delimitação de zonas de proteção adequadas à salvaguarda e à valorização do património arquitetónico e arqueológico, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro.
Artigo 19.º — Património arquitetónico e arqueológico
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012