- 1 -Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar, elaborados pela administração regional autónoma e assumem a forma de planos de ordenamento do território de ilha.
- 2 -Os planos especiais de ordenamento do território constituem um meio supletivo de intervenção da administração regional autónoma no ordenamento do território, tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse público relevante com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais ou construídos, incluindo os paisagísticos, e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
- 3 -Os planos de ordenamento do território de ilha abrangem as seguintes áreas temáticas:
- a)Ordenamento da orla costeira;
- b)Ordenamento das bacias hidrográficas ou ribeiras;
- c)Proteção e gestão das águas subterrâneas;
- d)Ordenamento e gestão de áreas protegidas;
- e)Prevenção e mitigação de riscos naturais, nomeadamente os riscos geológicos, marinhos, climáticos e hidrológicos.
- 4 -Quando, em função das características do território e dos objetivos ambientais e de desenvolvimento definidos, não se justifique a inclusão no plano especial de ordenamento do território de ilha de alguma das áreas temáticas referidas no n.º 3, a resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º fundamentará a não inclusão.
- 5 -O plano de ordenamento do território de ilha referido no n.º 3 visa assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, estabelecendo regras para a salvaguarda dos recursos e valores naturais, da biodiversidade, da paisagem, da integridade biofísica e do interesse público, com a valorização dos recursos económicos, sociais e culturais em presença.
Artigo 47.º — Noção e âmbito
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012