- 1 -Consoante o âmbito territorial do plano de ordenamento do território de ilha, o zonamento é o constante dos artigos 59.º, 63.º, 67.º, 71.º e 75.º, que se aplicam cumulativamente.
- 2 -Sempre que, no âmbito do processo de elaboração do plano de ordenamento do território de ilha se justifique, o zonamento referido no número anterior pode ser ajustado em função das especificidades em presença.
Artigo 51.º — Zonamento
Vigente desde: 16/08/2012
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