Para o estabelecimento das regras referidas no n.º 3 do artigo anterior, devem ser considerados os seguintes objetivos:
- a)Salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem;
- b)Proteção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, quer na zona terrestre, quer no meio marinho;
- c)Gestão dos recursos hídricos no planeamento integrado do litoral, visando o seu desenvolvimento sustentável;
- d)Minimização de situações de risco e de impactes ambientais, sociais e económicos;
- e)Minimização dos riscos associados à erosão costeira, aos maremotos e cheias de mar e aos efeitos das alterações climáticas;
- f)Defesa da zona costeira;
- g)Salvaguarda dos aspetos relacionados com a segurança da navegação;
- h)Classificação e valorização de zonas balneares;
- i)Orientação do desenvolvimento de atividades específicas da orla costeira;
- j)Promoção do desenvolvimento socioeconómico;
- k)Fatores de coesão regional, como sejam os transportes e comunicações;
- l)Promoção da qualidade de vida da população.