- 1 -Para efeitos da elaboração do plano de ordenamento do território de ilha, o conceito de águas subterrâneas abrange as massas de águas subterrâneas de qualquer natureza, incluindo os aquíferos suspensos, o aquífero basal e as formações geológicas que contenham águas de nascente e recursos hidrominerais e geotérmicos, nomeadamente águas minerais naturais e mineromedicinais, águas mineroindustriais e fluidos geotérmicos de qualquer natureza.
- 2 -Sempre que se mostre necessário proceder à harmonização e compatibilização das diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo em áreas de recarga de aquíferos ou afetadas por fontes ou episódios de poluição, o plano de ordenamento do território de ilha estabelece regras para a proteção da qualidade e quantidade da água subterrânea.
Artigo 65.º — Noção e âmbito
Vigente desde: 16/08/2012
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