- 1 -O zonamento das áreas de proteção das massas de águas subterrâneas abrange as seguintes zonas fundamentais:
- a)Delimitação das massas de água subterrâneas;
- b)Proteção às captações de água;
- c)Zonas especiais de proteção para a recarga de aquíferos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por massas de água subterrâneas os meios de águas subterrâneas delimitados que fazem parte de um ou mais aquíferos.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, entende-se por zonas de proteção às captações de água para abastecimento público de consumo humano os respetivos perímetros de proteção, que compreendem as zonas de proteção imediata, intermédia e alargada, definidas nos termos da lei.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por zonas especiais de proteção para a recarga de aquíferos as áreas de infiltração máxima ou áreas delimitadas em consequência de acidentes graves de poluição.
Artigo 67.º — Zonamento
Vigente desde: 16/08/2012
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