- 1 -Todos os cidadãos, bem como as associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais, têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
- 2 -O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede, obrigatoriamente, a aprovação.
- 3 -As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial divulgam:
- a)A decisão de desencadear o processo de elaboração, alteração ou revisão, identificando os objetivos a prosseguir;
- b)A conclusão da fase de elaboração, alteração ou revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública;
- c)A abertura e a duração da fase de discussão pública;
- d)As conclusões da discussão pública;
- e)Os mecanismos de execução utilizados no âmbito dos instrumentos de gestão territorial;
- f)O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação.
- 4 -Sem prejuízo da utilização de outras formas, meios e locais de publicitação, a divulgação a que se refere o número anterior faz-se através do SRIT previsto no artigo 178.º
- 5 -As entidades referidas no n.º 3 estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados.
Artigo 7.º — Direito de participação
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012