- 1 -A prevenção e mitigação de riscos naturais, nomeadamente dos riscos geológicos, marinhos, climáticos e hidrológicos, quando abordados no âmbito de um plano de ordenamento do território de ilha, abrangem as matérias necessárias à salvaguarda de pessoas e bens, numa perspetiva integrada de proteção civil e de defesa do ambiente.
- 2 -Sempre que se mostre necessário proceder à harmonização e compatibilização das medidas específicas de prevenção e mitigação de riscos naturais com a gestão racional da utilização humana, o plano de ordenamento do território de ilha deve fazer prevalecer as normas que visem a salvaguarda de pessoas e bens sobre todas as outras.
Artigo 73.º — Noção e âmbito
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