- 1 -A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respetiva proposta de plano pela assembleia municipal.
- 2 -Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respetiva aprovação e a publicação no Jornal Oficial, medeiem os seguintes prazos máximos:
- a)Plano diretor municipal - 90 dias;
- b)Plano de urbanização - 60 dias;
- c)Plano de pormenor - 60 dias.
- 3 -Os prazos fixados no número anterior suspendem-se com o envio ao Governo Regional do documento para ratificação.
Artigo 94.º — Conclusão da elaboração e prazo de publicação
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012