- 1 -O plano diretor municipal define um modelo de organização municipal do território, estabelecendo nomeadamente:
- a)A caracterização económica, social e biofísica, incluindo da estrutura fundiária da área de intervenção;
- b)A definição e caracterização da área de intervenção, identificando as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos, de educação, de saúde, de abastecimento público e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de captação, de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento de resíduos;
- c)A definição dos sistemas de proteção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a estrutura ecológica municipal;
- d)Os objetivos de desenvolvimento estratégico a prosseguir e os critérios de sustentabilidade a adotar, bem como os meios disponíveis e as ações propostas;
- e)A referenciação espacial dos usos e das atividades nomeadamente através da definição das classes e categorias de espaços;
- f)A identificação das áreas e a definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
- g)A definição de estratégias para o espaço rural, identificando aptidões, potencialidades e referências aos usos múltiplos possíveis;
- h)A identificação e a delimitação dos perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano municipal;
- i)A definição de programas na área habitacional;
- j)A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e em plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;
- k)A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para efeitos de programação da execução do plano, estabelecendo para cada uma das mesmas os respetivos objetivos, bem como os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor;
- l)A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas;
- m)A identificação de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, designadamente reservas e zonas de proteção, bem como das necessárias à concretização dos planos de proteção civil de carácter permanente;
- n)As condições de atuação sobre áreas críticas e de risco natural elevado, situações de emergência ou de exceção, bem como sobre áreas degradadas em geral;
- o)As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, caso existam;
- p)A identificação das áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como a definição das respetivas regras de gestão;
- q)Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a definição das respetivas regras de gestão;
- r)O estabelecimento de critérios de delimitação das unidades de execução, com fundamento nos objetivos definidos para as unidades operativas de planeamento e gestão e em desenvolvimento do disposto no artigo 152.º;
- s)Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;
- t)A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- u)O prazo de vigência e as condições de revisão.
- 2 -Não obstante a existência dos índices, parâmetros e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea j) do número anterior, são diretamente aplicáveis às operações urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como tal identificada no plano, os índices, parâmetros e indicadores de referência para elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, nas seguintes condições:
- a)Tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a data de entrada em vigor do plano diretor municipal, sem que tenha sido aprovado o plano de urbanização ou o plano de pormenor;
- b)Os índices e parâmetros de referência estabelecidos no plano diretor municipal definam os usos e a altura máxima da fachada a observar, bem como os indicadores relativos à definição da rede viária e do estacionamento.
Artigo 98.º — Conteúdo material
Vigente desde: 16/08/2012
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