- 1 -Para o exercício das suas funções, o pessoal dirigente da ARAE, bem como o pessoal de inspeção tem direito a cartão de livre trânsito e crachá, conforme modelos a aprovar por portaria do Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura.
- 2 -Quando as circunstâncias o recomendem, poderá o Inspetor Regional determinar a posse e utilização, ao pessoal da inspeção, de arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da classe A, distribuída pela Região, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.
Artigo 13.º — Cartão de livre trânsito e uso e porte de arma
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