- 1 -O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
O valor a pagar pela VIAEXPRESSO à Região Autónoma da Madeira é o estabelecido nas bases da concessão, a liquidar nos termos em que o contrato de concessão o especifique, sendo deduzidos deste valor os montantes que correspondam à execução de obras que esta deva executar por efeito de cessão de posição contratual a seu favor de empreitadas contratadas originalmente pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., ou por outras entidades públicas. Sempre que haja extensão do objecto da concessão, deve ser estabelecido novo valor a pagar pela concessionária à Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A base xiv do anexo ii passa a ter a seguinte redacção:
Base XIV
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de extensão do objecto da concessão, deve o Governo Regional exigir o pagamento de uma nova verba à concessionária.
- 3 -A base xxvii do anexo ii passa a ter a seguinte redacção:
Base XXVII
[...]
- 1 -A esta concessão é aplicável o disposto no artigo 61.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, apesar de tal regra não implicar a mudança da natureza da concessão de serviço público para de obra pública, sendo que não poderá ser aceite ou admitida a realização de obra nova, mas unicamente de reparações relevantes indispensáveis ao cumprimento das obrigações de conservação ou manutenção, de modo a garantir a segurança dos utentes. Nestes casos, a concessionária tem de desencadear procedimento pré-contratual admissível para a situação concreta pelo regime legal de contratação pública, e só está obrigada à execução das obras após ter acordado com a concedente as condições financeiras de execução.
- 2 -A concessionária poderá receber, por meio de cessão da posição contratual da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., ou de outras entidades públicas, o encargo de executar obra nova, desde que tenha sido respeitado o procedimento pré-contratual legalmente estabelecido pela entidade cedente, e com a consequência de ser o valor dos pagamentos assumidos pela VIAEXPRESSO deduzidos das verbas previstas na base xiv.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se ao procedimento em curso de extensão do direito exclusivo da concessionária de estradas VIAXPRESSO da Madeira, S. A., desencadeado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 750/2008.
Artigo 10.º — Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro, e às bases da concessão por ele aprovadas
Vigente desde: 14/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008
Referências (2)
- Artigo 8.º
- Artigo 61.º