- 1 -O capital social da VIAMADEIRA nunca poderá expressar, em qualquer momento, uma percentagem de acções de que sejam titulares entidades públicas inferior a 20 %.
- 2 -O limite apontado no número anterior age independentemente de qualquer alteração aos estatutos da VIAMADEIRA, sendo, nessas alterações, vedado modificá-lo ou eliminá-lo.
- 3 -Entidades públicas, para efeitos deste artigo, são a Região Autónoma da Madeira, outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente autarquias locais, empresas públicas, fundações públicas ou sociedades comerciais de capital maioritariamente detido pelas entidades referidas imediatamente atrás.
Artigo 7.º — Proporção mínima do capital social da titularidade de entidades públicas
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008