- 1 -Os lucros do exercício depois de deduzida a percentagem estabelecida por lei para a constituição de reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral livremente determinar, podendo essas deliberações derrogar, total ou parcialmente, o direito dos accionistas aos respectivos lucros.
- 2 -No decurso de um exercício, obtido o consentimento do órgão de fiscalização poderá o conselho de administração fazer aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que respeitados os requisitos legais.
Artigo 20.º — Distribuição de lucros do exercício
Vigente desde: 14/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2008