Artigo 26.º
Controlo financeiro
Redação registada como em vigor em 16/08/2016.
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Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, deve o SESARAM, E. P. E., submeter aos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Saúde os planos de atividade e os orçamentos, até final do mês de outubro de cada ano, bem como os documentos de prestação de contas, nos termos do presente diploma e os indicadores de atividade, económico-financeira, de recursos humanos e outros definidos por aqueles membros do Governo Regional, com a periodicidade que for estabelecida.