Artigo 2.º
Alteração de artigos
Redação registada como em vigor em 16/08/2016.
Esta redação foi substituída em 23/08/2019. Ver a versão consolidada
Os artigos 11.º e 24.º do anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Gestão de riscos técnicos e clínicos.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os bens imóveis afetos ao SESARAM, E. P. E., que constituem património da Região, poderão ser objeto de intervenção em termos de ampliação, modernização, requalificação e adaptação de capacidade instalada, assim como de obras de reabilitação e de remodelação, a serem promovidas pela administração direta da Região Autónoma da Madeira, em coordenação com a Secretaria Regional da Saúde e o SESARAM, E. P. E.
- 4 -Excluem-se do disposto no número anterior os imóveis que se encontrem concessionados.
- 5 -Compete ao SESARAM, E. P. E., proceder à manutenção e conservação corrente dos imóveis que integram o património referido no n.º 3.