Artigo 33.º
Gabinetes dos grupos e representações parlamentares
Redação registada como em vigor em 08/05/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os grupos e representações parlamentares dispõem de gabinetes de sua livre escolha e nomeação, os quais poderão ser constituídos por uma ou várias das seguintes categorias:
- a)Chefe de gabinete;
- b)Adjuntos;
- c)Assessores;
- d)Secretários;
- e)Auxiliares de secretário;
- f)Assistentes.
- 2 -No início de cada legislatura, os grupos e representações parlamentares remetem aos serviços da Assembleia Legislativa o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, sem prejuízo de ser alterado no início de cada ano civil ou, a todo o tempo, por despacho da direção do respetivo grupo ou representação parlamentar.
- 3 -O pessoal nomeado nos termos do n.º 1 não pode auferir, a título de remuneração base acrescida de eventuais complementos ou suplementos, um valor mensal ilíquido superior ao de Deputado em exercício de funções.
- 4 -O pessoal dos grupos e representações parlamentares mantém o regime de segurança social de que já disponham, sendo obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, caso não se encontrem abrangidos por qualquer outro.
- 5 -A remuneração e eventuais complementos são fixados por cada um dos grupos ou representações parlamentares no despacho de nomeação.
- 6 -As despesas com as remunerações certas, permanentes e extraordinárias, bem como os encargos sociais e o subsídio de refeição, previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do seguinte:
- a)Representação parlamentar: 11 x 14 x RMMG na RAA + 17,5 x RMMG na RAA por Deputado;
- b)Grupo parlamentar até três Deputados: 13,5 x 14 x RMMG na RAA + 17,5 x RMMG na RAA por Deputado;
- c)Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 Deputados: 18 x 14 x RMMG na RAA + 17,5 x RMMG na RAA por Deputado;
- d)Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 Deputados: 32 x 14 x RMMG na RAA + 17,5 x RMMG na RAA por Deputado;
- e)Grupo parlamentar com mais de 28 Deputados: 35 x 14 x RMMG na RAA + 17,5 x RMMG na RAA por Deputado.
- 7 -Os grupos e representações parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, até ao limite que lhes caiba nos termos dos números anterior.
- 8 -A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores são da responsabilidade da direção do respetivo grupo ou representação parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades do presente artigo.
- 9 -O pessoal dos grupos e representações parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.
- 10 -O processamento das despesas com remunerações certas e permanentes e com as deslocações do pessoal dos gabinetes dos grupos ou representações parlamentares é da responsabilidade dos serviços da Assembleia Legislativa.
- 11 -Para efeitos do número anterior apenas são consideradas as deslocações realizadas no âmbito de trabalhos parlamentares, nomeadamente das reuniões do Plenário, das comissões, dos grupos parlamentares ou das jornadas parlamentares.