Artigo 7.º
Competências da administração regional autónoma
Redação registada como em vigor em 18/08/2006.
Esta redação foi substituída em 13/08/2009. Ver a versão consolidada
As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 37.º, 40.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma.