Artigo 7.º
Competências da Administração Regional Autónoma
Redação registada como em vigor em 13/08/2009.
Esta redação foi substituída em 17/03/2011. Ver a versão consolidada
As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 13.º-A, 37.º, 39.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma.