É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia de funcionamento do estabelecimento de ensino.
Artigo 15.º — Condicionamentos do licenciamento
Vigente desde: 05/08/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2008
Referências (1)
- Artigo 21.º