- 1 -As actividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do presidente da câmara municipal respectiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.
Artigo 2.º — Licenciamento
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008