- 1 -Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento nos termos do presente diploma, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados para o efeito.
- 2 -Estão dispensadas do licenciamento mencionado no número anterior as festividades promovidas por entidades oficiais, civis ou militares.
- 3 -As actividades referidas no número anterior devem ser comunicadas ao presidente da câmara municipal respectiva com cinco dias seguidos de antecedência.
Artigo 25.º — Festividades e outros divertimentos
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008