- 1 -As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
- 2 -As licenças emitidas nos termos do presente capítulo devem mencionar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
- 3 -A violação, por parte das entidades licenciadas, dos requisitos expressamente previstos na licença nos termos do número anterior equivale à falta de licenciamento.
Artigo 27.º — Tramitação
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008