- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o seu horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, só é permitida quando, cumulativamente:
- a)Circunstâncias excepcionais o justifiquem;
- b)Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
- c)Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
- 2 -É proibido o funcionamento ou exercício contínuo de espectáculos ou actividades ruidosas nas vias e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.
- 3 -Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Artigo 29.º — Condicionamentos
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008