Artigo 46.º
Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais
Redação registada como em vigor em 05/08/2008.
Esta redação foi substituída em 31/03/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A possibilidade de inclusão de tourada à corda no mapa anexo a este diploma é apreciada em função dos seguintes critérios:
- a)A tourada a classificar deve estar necessariamente ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende realizá-la;
- b)Tem de ser organizada exclusivamente por entidades cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo directo, para essa mesma festividade;
- c)Deve ter lugar em data fixa;
- d)Deve realizar-se há, pelo menos, 15 anos;
- e)Não pode haver outra tourada tradicional em local já incluído no respectivo mapa;
- f)Não pode haver tourada tradicional no mesmo dia, na mesma freguesia nem em freguesias contíguas.
- 2 -As touradas tradicionais, incluindo as já constantes do mapa anexo, que não se realizem mais de uma vez em cada 10 anos podem ser excluídas do mesmo, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização ser apresentada pelas entidades promotoras até ao final de cada época taurina.
- 3 -No final de cada época taurina, a Direcção Regional de Organização e Administração Pública solicita às câmaras municipais a indicação das touradas tradicionais não realizadas.
- 4 -A comprovação do lapso de tempo referido na alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito idóneo relativamente aos últimos 10 anos e de, pelo menos, testemunhos registados quanto ao tempo restante, não podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais de três vezes, salvo casos de força maior, designadamente cataclismos naturais.