Artigo 51.º
Áreas urbanas e locais ajardinados
Redação registada como em vigor em 05/08/2008.
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- 1 -Nas áreas urbanas de cidades ou vilas não pode ser autorizada a realização de tourada à corda, com excepção das consideradas tradicionais nos termos do n.º 1 do artigo 46.º
- 2 -Não pode ser autorizada a realização de tourada à corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afecto a actividades desportivas.