- 1 -O documento de identificação do bovino, designadamente o passaporte ou documento semelhante emitido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal, deve encontrar-se sempre atualizado, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O boletim de registo da tourada à corda, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º, emitido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal, tem de acompanhar o documento mencionado no número anterior e deve ser rubricado pelo médico veterinário assistente da ganadaria atestando a capacidade de lide do animal, bem como, rubricado pelo delegado municipal da tourada a realizar.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Pode o departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, a apresentação dos documentos de identificação dos bovinos de raça brava.
Artigo 65.º — Registo no documento de identificação do bovino
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Original