- 1 -O serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada deve recolher os dados que entender por convenientes e registar no documento de identificação de cada animal os elementos que considerar válidos para efeitos da época taurina seguinte.
- 2 -Tendo em vista o disposto no número anterior, após o termo de cada época taurina, os ganadeiros devem apresentar no serviço de desenvolvimento agrário da área de realização da tourada o documento de identificação dos touros devidamente actualizado.
- 3 -O prazo para cumprimento do estipulado no número anterior é de 15 dias úteis.
Artigo 68.º — Recolha de dados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Original
Em vigor de 05/08/2008 a 11/05/2018