- 1 -Não podem ser realizadas manifestações taurinas de caráter popular:
- a)Na data de realização de atos eleitorais ou referendos de qualquer natureza;
- b)Quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.
- 2 -Pode ser indeferido o pedido, ou suspenso o licenciamento pela entidade que já o tenha deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contraindiquem a sua realização.
- 3 -Quando, por força do disposto nos números anteriores, haja lugar ao cancelamento de licenças já emitidas, e esse cancelamento ocorra por razões não imputáveis à entidade promotora, pode esta optar por:
- a)Realizar o evento em qualquer dos cinco dias imediatos à extinção da razão que determinou o cancelamento, não sendo nesse caso devidas quaisquer taxas adicionais;
- b)Solicitar a devolução do valor das taxas pagas.
Artigo 72.º-A — Proibição e cancelamento do licenciamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A - 1.ª Série(11/05/2023)
Aditado
Em vigor de 12/05/2018 a 11/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
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