Artigo 73.º
Horário e percurso da tourada
Redação registada como em vigor em 05/08/2008.
Esta redação foi substituída em 12/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As horas de início e termo da tourada à corda são fixadas na respectiva licença.
- 2 -Na mesma licença são indicados, com precisão, os limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º