- 1 -Até vinte e quatro horas antes da sua realização, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor em órgão de comunicação social de expansão local ou, na falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação do dia, da hora, do local de realização da tourada e do percurso alternativo para o trânsito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de espera de gado ou largada de toiros deve ainda ser publicamente anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes do seu início.
Artigo 74.º — Publicidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Original