- 1 -A câmara municipal nomeia um delegado municipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rotatividade, mediante a organização de uma lista de pessoas idóneas, com reconhecida competência na matéria, que estejam disponíveis para exercer as funções de delegado municipal em manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma.
- 2 -A idade mínima para o exercício de funções de delegado municipal é de dezoito anos.
- 3 -A inclusão na lista de delegados municipais é válida por cinco anos, sendo renovável após avaliação de um relatório da atividade tauromáquica desenvolvida por júri constituído por três personalidades de reconhecido mérito em matéria taurina nomeado pelo presidente da câmara municipal.
- 4 -Cabe ao júri deliberar sobre a inclusão e renovação na lista a que se referem os números anteriores.
- 5 -O delegado municipal tem direito, por cada manifestação taurina de caráter popular prevista no presente diploma, que dirija, a uma gratificação a fixar pelo competente órgão municipal.
- 6 -A gratificação a que se refere o número anterior é processada e suportada pelo município que a poderá refletir nas taxas a cobrar.
Artigo 77.º — Delegados municipais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
Alterado
Em vigor de 31/03/2010 a 11/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A - 1.ª Série(30/03/2010)
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