- 1 -São competentes para instrução dos processos de contraordenação as seguintes entidades:
- a)Os serviços da direção regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, cabendo a nomeação do instrutor ao respetivo diretor regional, por infrações a normas de proteção da sanidade e bem-estar animal;
- b)Os competentes serviços municipais quando o auto seja levantado pelo delegado municipal ou por qualquer entidade policial durante a realização de espetáculo ou divertimento cujo licenciamento caiba ao município.
- 2 -Do resultado final de todos os processos de contraordenação instaurados por violação deste regime jurídico é dado conhecimento ao agente que elaborou o respetivo auto ou que fez a sua participação.
Artigo 79.º-G — Instrução dos processos
AditadoVigente desde: 12/05/2018
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Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)