Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro (informação estatística sobre acidentes de trabalho)
Objecto
A aplicação do Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro, à Região Autónoma dos Açores faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.
Local de entrega das participações de acidente de trabalho
Mapas
As entidades referidas no artigo 2.º devem enviar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional um mapa relativo ao resultado dos acidentes de trabalho, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que os respectivos processos sejam dados por encerrados ou em que se tenha completado um ano sobre a sua verificação, para tratamento estatístico.
Suporte magnético
O envio das participações e dos mapas referidos nos artigos 2.º e 3.º pode ser efectuado por meio informático (em gravação magnética ou óptica) ou por correio electrónico para o endereço que seja divulgado para o efeito.
Processo contra-ordenacional
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.