- 1 -Com vista a promover e difundir os valores da integridade, probidade, transparência e responsabilidade, o Governo Regional mantém na administração pública regional e no setor público empresarial da Região:
- a)A existência de instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, designadamente, códigos de conduta, planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e demais mecanismos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses, que facilitem aos seus órgãos e agentes prevenir a ocorrência de factos de corrupção ativa e passiva e de infrações conexas;
- b)A realização de ações de formação e de sensibilização dos dirigentes e dos trabalhadores para a identificação, prevenção e combate àqueles factos ou situações;
- c)A publicitação dos instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas nos sítios eletrónicos das entidades regionais, atualizados, designadamente em conformidade com o disposto no n.º 4.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem remeter, anualmente, ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, os instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e demais mecanismos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses.
- 3 -A administração pública regional e o setor público empresarial da Região observam as orientações e recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, nos termos estipulados na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e na demais legislação aplicável, as entidades referidas no n.º 1 devem ainda observar os princípios e critérios decorrentes do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, aprovado pelo Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro.
Artigo 46.º — Instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e de infrações conexas e mecanismos de acompanhamento e gestão de conflitos de interesses
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021