Para efeitos de renovação da frota de veículos automóveis da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos e setor público empresarial regional, no decorrer do ano de 2022, por cada duas aquisições onerosas de veículos novos, uma corresponde a veículo 100 % elétrico.
Artigo 48.º — Aquisição de veículos automóveis
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021