Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 7.º — Retenção de transferências
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021