- 1 -A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.
- 2 -Exclusivamente no âmbito da contratação a termo de pessoal docente para as unidades orgânicas do sistema educativo público regional, para satisfação das necessidades resultantes de ausências temporárias de docentes ao longo do ano letivo, incluindo os procedimentos a tramitar na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma dos Açores (BEP-Açores), considerando a manifesta urgência e conveniência do sistema educativo regional no célere preenchimento dos postos de trabalho a ocupar, a autorização prevista no número anterior não prejudica, consoante aplicável, a imediata colocação de docente de substituição pela Direção Regional da Administração Educativa ou a imediata autorização do pedido de publicitação da oferta de emprego pela BEP-Açores.
- 3 -Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifique, até 5 % dos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado afetos aos organismos e serviços da administração pública regional, podem ser sujeitos a processos de mobilidade intercarreiras ou intercategorias, em conformidade com os artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
- 4 -O processo de mobilidade referido no número anterior carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública.
Artigo 9.º — Admissão e mobilidade de pessoal
Vigente desde: 23/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2021
Referências (1)
- Artigo 92.º